Veto Parcial sobre PL que concede atendimento prioritário às pessoas com visão monocular na Paraíba não prejudica Lei em vigorVeto Parcial sobre PL que concede atendimento prioritário às pessoas com visão monocular na Paraíba não prejudica Lei em vigor

Mesmo de licença médica, a atuação do deputado estadual Jeová Campos repercute na Assembleia Legislativa tanto que, na manhã desta terça-feira (10), os parlamentares votaram um Veto Parcial do governador João Azevedo a um Projeto de Lei de autoria do deputado paraibano. Trata-se do PL 1936-2020, que propicia atendimento prioritário às pessoas com visão monocular nos estabelecimentos públicos e privados no Estado da Paraíba. Sancionada desde 28 de Maio deste ano, a propositura de Jeová já é Lei (11.968/21), desde então. O Veto Parcial mantido pelos deputados em sessão remota de hoje, por um placar de 8 a 16, não prejudica a propositura que foi aprovada em plenário por unanimidade, apenas considera o vício de origem da iniciativa e mantém o veto ao Art. 4º da referida Lei.

Em seu Art. 1º, a Lei assegura o atendimento prioritário às pessoas com visão monocular pelos estabelecimentos públicos e privados sediados no Estado da Paraíba, estabelecendo que o símbolo da pessoa com visão monocular deverá ser utilizado nas placas indicativas de atendimento prioritário para as pessoas portadoras de necessidades especiais.

Para se beneficiar da Lei é preciso se enquadrar no perfil de pessoa com visão monocular, que é aquela que apresenta cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica, assim como as pessoas de baixa visão, com acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica, os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.

Para fazer jus ao atendimento prioritário, a pessoa com visão monocular deverá apresentar qualquer documento firmado por profissional médico que ateste esta deficiência. O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará ao infrator a imposição de multa no valor equivalente a 50 (cinquenta) UFR-PB vigente na data da aplicação da penalidade, e no caso de reincidência o valor da penalidade será aplicado em dobro, além de outras sanções previstas na legislação vigente.

Com a Lei pessoas de visão monocular têm prioridade de atendimento na Paraíba

Rolar para cima