Projeto que regulamenta carteiras de estudantes teve emendas de vários deputados inclusive de Jeová Campos

O Projeto de Lei 1.522/2017 do deputado estadual Trócolli Junior (Podemos), que regulamenta o processo de emissão da Carteira de Identificação Estudantil na Paraíba e garante a gratuidade do documento para pessoas de baixa renda, teve emendas de vários parlamentares. O deputado Jeová Campos (PSB) foi um dos que sugeriu emendas. Das 10 propostas encaminhadas pelo parlamentar, duas foram aproveitadas parcialmente e destacam-se nos Arts. 3º e 8º do PL aprovado ontem (13), durante sessão na ALPB e que agora segue para a sanção do governador Ricardo Coutinho (PSB).

Na opinião do deputado Jeová Campos um dos grandes avanços do Projeto é a prevalência do respeito e autonomia das entidades estudantis na emissão das carteiras, sem intromissão de qualquer órgão. “O Projeto beneficia os estudantes paraibanos de qualquer fase do ensino, com a possibilidade de escolherem as entidades que confeccionarão seu documento, o que deve baratear o valor da carteira, mas, sobretudo mantém o respeito e a autonomia das entidades estudantis na confecção do documento, sem que haja interferência do Procon no cadastramento das entidades estudantis”, argumenta o parlamentar.

 Jeová ressalta que as entidades devem estar filiadas a União Nacional dos Estudantes (UNE), a Associação Nacional dos Pós-Graduandos (ANPG) e a União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES), além dos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCE). Ainda de acordo com o PL aprovado caberá ao Procon fiscalizar a confecção no que se refere ao formato do documento, que deve atender ao padrão nacional e as entidades que emitirão as carteiras devem fazer o credenciamento junto a Secretaria de Educação do Estado da Paraíba.

O Art. 3º do PL destaca quais entidades poderão emitir o documento, e entre outras questões, estabelece que na existência de DCE na instituição de ensino superior, essa terá exclusividade na emissão do documento dos estudantes matriculados no âmbito da instituição. Já o Art. 8º, que também aproveitou emendas de Jeová, estabelece entre outros itens, que as entidades credenciadas para emissão da carteira deverão manter o documento comprobatório do vínculo do aluno com a instituição de ensino e disponibilizar banco de dados com nome e o número do registro dos estudantes portadores da carteira, pelo mesmo prazo de validade do documento para eventuais consultas pelo Poder Público, estabelecimentos, produtoras e promotoras de eventos.

 

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